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PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA E DOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS – INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTRAJUDICIALMENTE – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURAÇÃO

RECURSO ESPECIAL Nº 957.363 – RS (2007/0123218-0)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS : CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTRO(S)
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
RECORRIDO : ASSIS CÂNDIDO PRATES
ADVOGADO : PAULO ROBERTO ALVIM DE SOUZA
RECURSO ESPECIAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS ACERCA DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA E DOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS – INSUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTRAJUDICIALMENTE – INTERESSE DE AGIR – CONFIGURAÇÃO – PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL – INEXISTÊNCIA – DIREITO PESSOAL – PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO – OCORRÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Mesmo havendo o fornecimento de extratos periódicos, é perfeitamente admissível o manejo da ação de prestação de contas para os casos de insuficiência das informações prestadas extrajudicialmente, situação fática retratada na espécie.
2. Não há falar em pedido genérico de prestação de contas, quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período digno de esclarecimentos.
3. Nas palavras do venerando aresto a quo, “o pedido abrange informações sobre a venda de ações, em face da ausência de consentimento por parte do recorrente [aqui, recorrido], bem como acerca da ausência dos respectivos dividendos” (fl. 89-v.), o que tipifica o caso como de direito pessoal, aplicando-se a prescrição do art. 177 do Código Civil de 1916.
4. Cabe salientar, em acréscimo aos fundamentos já lançados na esfera estadual, que, no presente caso, sobressai a peculiaridade de que, ao mesmo tempo em que o ora recorrente Unibanco é a sociedade anônima, o grupo acumula também a função de instituição bancária e de corretora, prestando todos esses serviços em suas agências bancárias. Não fosse assim, as ações adquiridas pelo ora recorrido Assis não teriam ficado em poder do Banco ou em sua custódia, o que facilitou sua alienação. Essa realidade afasta o enquadramento da presente ação na Lei das Sociedades Anônimas e a aplicação da prescrição de 3 (três) anos prevista no art. 287, II, “a” e “g”, da Lei n. 6.404/76.
6. É dever do recorrido prestar contas e esclarecer se houve ou não alienação das ações que o recorrido possuía (operação essa com a qual ele afirma não ter anuído) e se lhe foram ou não creditados os correspondentes dividendos.
7. Recurso especial improvido.
TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 6/4/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 28/4/2010