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PRESTAÇÃO DE CONTAS

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RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR: RITA DE CÁSSIA GIMENES ARCAS E OUTRO(S)
RECORRIDO: GIL DE ALMEIDA
ADVOGADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO E OUTRO(S)
EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA HÍBRIDA.
CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 1º DO DECRETO Nº
20.910/32.
1. O recorrido aforou em 2003 ação de prestação de contas em desfavor do Estado
de São Paulo com o escopo de obter informações acerca de depósito no valor de
3:166$666 (três contos, cento e sessenta mil e seis mil, seiscentos e sessenta
e seis réis) efetuado em seu nome no longínquo ano de 1937, junto ao Cofre de
Órfãos do Estado de São Paulo, decorrente da venda de imóvel rural deixado por
seus falecidos genitores, o que ocorreu quando contava com apenas 4 (quatro)
anos de idade.
2. Alega ter requerido por diversas vezes o levantamento do montante –
especialmente nos anos de 1952, 1980 e 1991 – e que, mesmo deferida essa
providência em decisões judiciais, não conseguiu resgatar o dinheiro em razão
da justificativa fornecida pelo Fisco de que, malgrado recolhida e
contabilizada nos cofres estaduais, aquela importância efetivamente deixou de
existir à medida que se sucederam as diversas transformações e conversões
monetárias que marcaram o século passado.
3. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição
contenciosa normatizado nos arts. 914
a 919 do Código de Processo Civil-CPC e que se presta,
essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de
bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa
de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a
exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor.
4. Divisam-se fases bastante distintas na ação de prestação de contas: na
primeira etapa, investiga-se a existência do direito do autor exigir da parte
adversa a prestação de contas em si; na segunda – iniciada somente caso a
resposta para a primeira seja positiva, por óbvio -, procede-se ao exame
propriamente dito das contas e averigua-se a existência de saldo.
5. O provimento judicial almejado pelo autor na ação de prestação de contas é
híbrido na medida em que encerra uma declaração, representada pelo dever de
prestar contas, objeto da primeira fase, e uma condenação – qual seja, o
pagamento do valor calculado a partir do resultado aritmético entre as receitas
e despesas do réu na administração dos bens alheios -, sendo certo que as duas
etapas somente podem ser cindidas para fins de análise teórica, pois, na
prática processualista, devem ser examinadas como dois aspectos indissociáveis
do mesmo procedimento.
6. No caso vertente, a Corte de origem forneceu elementos fático-probatórios
que são mais do que suficientes a embasar o entendimento de que a pretensão do
ora recorrido foi atingida pela prescrição.
7. O depósito dos valores foi realizado no Cofre dos Órfãos do Estado de São Paulo
no ano de 1937 e o recorrido requereu à Administração Pública em diversas
oportunidades a retirada do montante, valendo destacar os pedidos deduzidos em
1952 e 1980 e que foram indeferidos por divergências nos registros do nome do
particular, e, mais importante, o pleito formulado em 1991 e que foi
peremptoriamente rechaçado pela Delegacia Regional Tributária de Marília/SP sob
a justificativa de que a quantia deixou de existir, ou seja, perdeu expressão
monetária com as diversas alterações no sistema financeiro nacional no último
século.
8. De uma forma ou de outra, a Fazenda Estadual recusou-se a devolver os
valores solicitados pelo recorrido, de sorte que a resistência à pretensão do
levantamento – simultânea à suposta violação de seu direito – marca o início do
prazo prescricional de cinco anos instituído pelo art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Sabendo-se que a ação foi protocolizada apenas no ano de 2003, mesmo
que se considere como termo a quo do prazo prescricional a mais recente
tentativa de conseguir a devolução dos valores, datada de 1992, não há dúvidas
de que a pretensão encontra-se fulminada.
9. Recurso especial provido.
SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Julgamento: 24/11/2009
Publicado no DJE dia 02/12/2009.