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Prescrição. Ação De Cobrança. Registro. Proteção. Crédito

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REGISTRO. PROTEÇÃO. CRÉDITO.
A expressão “prescrição relativa à cobrança de débitos” constante do art. 43, § 5°, do CDC não cuida exclusivamente da ação executiva, mas de qualquer cobrança, tal como a ação ordinária (prazo de vinte anos). Assim, o registro de informações negativas nos serviços de proteção ao crédito não guarda qualquer vinculação com o prazo da prescrição relativo à espécie da ação, devendo ser cancelado a partir do quinto ano (art. 43, § 5°, do CDC). Precedente citado: REsp 533.625-RS, DJ 15/9/2003. (STJ -REsp 541.413-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/10/2003 – 4ª Turma)