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Porte Ilegal de Arma de Fogo – Prazo Para Registro da Arma – Retroatividade da Lei Penal mais Benéfi

APJ — Apelação Criminal no Juizado Especial
Nº 2002031013659-7 — REG. ACÓRDÃO Nº 222155
Relator: Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (LEI 9.437/97). ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/03). PRAZO PARA O REGISTRO DA ARMA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (LEX MITIOR). ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. 1. Em matéria penal, o princípio do tempus regit actum (segundo o qual a lei regula os fatos praticados em sua vigência) experimenta exceção, posto que a lei mais benéfica (lex mitior) retroage para alcançar o fato praticado antes de sua vigência. 2. Inegável que o artigo 36 da Lei 10.826, de 22.12.2003, revogou expressamente a Lei 9.437, de 20.02.1997, contudo, em seu artigo 14, tipificou a mesma conduta, prevendo pena de reclusão de dois a quatro anos e multa. 3. Tendo o Estatuto do Desarmamento, em seu artigo 30, previsto o prazo de cento e oitenta dias, para que os portadores de armas ilegais promovessem a sua regularização junto à Polícia Federal, ou a qualquer órgão credenciado, e diante da circunstância de que estes prazos passaram a contar apenas depois da publicação do Decreto nº 5.123, de 01.07.2004, e da Medida Provisória 229, de 17.12.2004, com término previsto para 23.10.2005, tais benefícios, na forma do artigo 2º do Código Penal, hão de retroagir para beneficiar o recorrido. 4. Não esgotados os prazos previstos pelos artigos 30 e 32 da Lei 10.826, de 22.12.2003, não há que se falar em tipicidade da conduta descrita pelo artigo 10 caput, da Lei 9.437/97, posto que revogada, ou artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, até que se vença o prazo em comento. 5. Reconhecida a abolitio criminis, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, de ofício, com apoio no inciso III do artigo 107 do Código Penal Brasileiro, declara-se extinta a punibilidade do agente. 6. Recurso conhecido, preliminar suscitada de ofício, acolhida, punibilidade extinta.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO BATISTA TEIXEIRA — Relator, JESUÍNO APARECIDO RISSATO — Vogal, ALFEU MACHADO — Vogal, em CONHECER DO RECURSO, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ABOLITIO CRIMINIS, POR MAIORIA.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2005.
FONTE: DJU – SEÇÃO 3 – de 20/09/2005 Pág. 158