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Poluição sonora – Reparação devida

APC — Apelação Cível Nº 1999011078286-6
— REG. ACÓRDÃO Nº 205969
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS
Apelado (s): SÉTIMA ARTE CAFÉ, BAR E RESTAURANTE LTDA.; DISTRITO FEDERAL; MARCOS ARRUDA DA CUNHA REGO; ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE; MARÇAL DE ASSIS BRASIL
Relator: Desembargador CRUZ MACEDO

EMENTA — PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE ACÚSTICO. POLUIÇÃO SONORA. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 14, § 1º, LEI 6938/81. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. CULPA NÃO DEMONSTRADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovados os danos ao meio ambiente acústico e o nexo causal com ato de poluição sonora produzida pela casa noturna, impõe-se-lhe a sua reparação, a teor do Artigo 225, § 3º, da Constituição Federal e do Artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81.
Afasta-se a responsabilidade do Estado quando não demonstrada a culpa, em se tratando de alegação de atos omissivos da fiscalização do estabelecimento infrator.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da 4ª TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO — Relator, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA — Revisor e VERA ANDRIGHI — Vogal, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 01/02/2005 — Pág. 132