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Plano de saúde – Cobertura – CDC

APC — Apelação Cível Nº 2005011016974-2 — REG. ACÓRDÃO Nº 249331
Relatora Desª.: Sandra De Santis

EMENTA — PLANO DE SAÚDE — ENTIDADE ASSOCIATIVA — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — MATERIAIS CIRÚRGICOS — COBERTURA.
1 — Atividades de operadora de assistência à saúde que presta serviços remunerados são regidas pelo Código do Consumidor, mesmo tratando-se de associação.
2 — O contrato firmado não dá motivo para a seguradora recusar-se a cobrir os gastos de materiais utilizados em intervenção cirúrgica de urgência, já que a utilização era essencial para alcançar o sucesso pretendido, com reflexos positivos para a saúde e proteção da vida do segurado.
3 —. A cláusula 17ª, que trata dos serviços e despesas não cobertos, não consta de forma expressa que os materiais utilizados em cirurgia estariam fora da cobertura do seguro.
4 — Apelo improvido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SANDRA DE SANTIS — Relatora, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO — Revisora e JAIR SOARES — Vogal, em CONHECER, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
Brasília (DF), 14 de junho de 2006.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 13/07/2006 — Pág. 69