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PIS. COFINS. Norma Dependente. Regulamentação. Revogação. Medida Provisória

PIS. COFINS. NORMA DEPENDENTE. REGULAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA.
A empresa sustenta ter direito à isenção do PIS e da COFINS quanto ao crédito decorrente da receita transferida a outras pessoas jurídicas (art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998). Sob o entendimento de que o legislador transferiu ao Poder Executivo a tarefa de regulamentar a aplicabilidade do benefício em questão, até quando sobreviesse regulamento específico. Não foi estabelecido prazo para o Executivo agir e sem esse agir seria impossível cumprir-se a exclusão. A questão é a seguinte: o comando geral era auto-executável, podendo produzir efeitos imediatos, sob pena de violação do Princípio da Legalidade? A omissão do Poder Executivo em regulamentar tal dispositivo tem o condão de restringir o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, valores que, computados como receita, foram transferidos a outra pessoa jurídica? A orientação mais ortodoxa, traçada pelo STF, responde negativamente à indagação, na medida em que a exclusão estava subordinada a uma condição de aplicabilidade, sem limite temporal, deixando o legislador que o Executivo agisse livremente. Ocorre que a omissão do Executivo frustrou o implemento da condição, vindo a ser revogada a delegação. Quando a disposição da lei depender de regulamento, ela somente poderá começar a vigorar a partir da regulamentação. Embora possa ser questionada a observância ao Princípio da Legalidade, dentro dos princípios adotados pelo Judiciário, apegado à lei, não se pode questionar a revogação. Precedentes citados: REsp 502.263-RS, DJ 13/10/2003, e REsp 445.452-RS, DJ 10/3/2003. (STJ – REsp 518.589-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2003 – 2ª Turma)