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Periodo aquisitivo de férias – Licença para tratamento de saúde – Contagem

APELAÇÃO CÍVEL E RMO – REMESSA EX-OFFICIO Nº 2005011091426-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 254627
APELANTE: DISTRITO FEDERAL
APELADOS : LEISOMAR LEITE DE CARVALHO
Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

EMENTA — ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.112/90. FÉRIAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTAGEM COMO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA CONCESSÃO DE FÉRIAS.
O período em que o servidor esteve afastado, por motivo de licença para tratamento de saúde, deve ser considerado para todos os efeitos, inclusive para contagem de período aquisitivo para concessão de férias.
Não há que se falar em incompatibilidade entre a licença para tratamento de saúde e as férias, tampouco que tais afastamentos não podem incidir sobre o mesmo período.
Tendo a verba honorária sido fixada em dissonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, merece provimento o recurso apenas no que toca à minoração dos honorários advocatícios.
Apelo e remessa oficial conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO — Relatora, JAIR SOARES — Revisor, SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS — Vogal, em CONHECER. PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2006.

FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 21/09/2006 — Pág. 103