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PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. FILHO SOLTEIRO E MAIOR DE VINTE ANOS DE ANOS DE IDADE.

Apelação Cível Nº 20060111061485APC — REG. ACÓRDÃO Nº 290351
Apelante(s): RAFFAEL ACHILLES VELOSO BÉ
Apelado(s): DISTRITO FEDERAL
Relator: Desembargador JAIR SOARES
Revisor: Desembargador OTÁVIO AUGUSTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. FILHO SOLTEIRO E MAIOR DE VINTE ANOS DE ANOS DE IDADE.
1 — O benefício pensão temporária, por morte do servidor, somente é devido ao filho até vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez (L. 8.112/90, art. 217, II, “a”).
2 — Não é devido o benefício ao filho solteiro, saudável, com 21 ou mais anos de idade, mesmo sendo estudante.
3 — Apelação não provida.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, JAIR SOARES-Relator, OTÁVIO AUGUSTO-Revisor, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA-Vogal, em negar provimento. decisão unânime.
Brasília (DF), 5 de dezembro de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 18/12/2007 — Pág. 120