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Pensão por morte – Autora – Separada judicialmente – Pensão alimentícia

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004011048522-6 — REG. ACÓRDÃO Nº 245197
APELANTE: MARIA MADALENA LOPES DE SOUZA
APELADO: distrito federal
Relatora: Des.ª NÍDIA CORRÊA LIMA

EMENTA — PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE SEPARADA JUDICIALMENTE DE SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA DISPENSADA À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO. NECESSIDADE FINANCEIRA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.

1. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a apelante expressamente renunciou à produção da prova requerida. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.

2. O juiz fica vinculado ao pedido, que deve ser certo e determinado. Formulado pedido adequado aos fatos e fundamentos expostos, não se pode falar em inépcia da inicial. Preliminar rejeitada.

3. Segundo o entendimento do colendo STJ, a dispensa da pensão alimentícia, ao tempo da separação judicial, não retira da ex-mulher o direito à percepção da pensão vitalícia, desde que demonstrada a necessidade econômica superveniente.

4. Não tendo a apelante se desincumbido de comprovar sua necessidade econômica superveniente, seja com provas documentais ou testemunhais, não faz jus ao recebimento da pensão vitalícia.

5. Apelo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO — Acordam os senhores Desembargadores da(o 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Nídia Corrêa Lima — Relatora, Vasquez Cruxen — Revisor e Mário-Zam Belmiro Rosa — Vogal, em .
Brasília-DF, .
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 01/06/2006 — Pág. 208