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PENHORA ON LINE — DESNECESSIDADE DE BUSCAS VISANDO LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento Nº 2007002011392-9 — REG. ACÓRDÃO Nº 285937
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A
Agravado: ESMERALDINO BARBOZA NETO
Relator Designado: Des. ESTEVAM MAIA
EMENTA — PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO INTERNO — DECISÃO DO RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO — PENHORA ON LINE — DESNECESSIDADE DE BUSCAS VISANDO LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR — PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Com a alteração do art. 655 do CPC e introdução do art. 655-A, tem-se por desnecessária a busca de bens do devedor para o fim de penhora, que incidirá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
2. Em decorrência, a decisão que condiciona o deferimento do pedido de penhora on line ao exaurimento de buscas para localização de bens penhoráveis não merece prosperar, porque está em testilha com os objetivos da reforma processual, nem constitui razão que justifique a negativa de seguimento do agravo tirado em ataque à mencionada exigência.
3. Agravo provido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, SÉRGIO BITTENCOURT-Relator, ESTEVAM MAIA e MARIA BEATRIZ PARRILHA-Vogais, em CONHECER E PROVER O RECURSO POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O PRIMEIRO VOGAL.
Brasília — DF, 17 de outubro de 2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 06/11/2007 — Pág. 113