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Penhora em Conta-Corrente. Empresa

PENHORA. SALDO BANCÁRIO. EMPRESA.
Na cobrança do ICMS pelo Estado, o juiz ordenou o bloqueio do valor em execução na conta-corrente da empresa. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a penhora dos saldos em conta-corrente não equivale à penhora sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplória como sendo penhora em dinheiro. Equivale à penhora do estabelecimento comercial e, como tal, deve ser tratada para só ser possível quando o juiz justificar a excepcionalidade. Permitir-se tal penhora é o mesmo que decretar sua asfixia, porque essa determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários. Precedentes citados: REsp 151.605-SP, DJ 1º/6/1999; EREsp 48.959-SP, DJ 29/4/1998; REsp 35.838-SP, DJ 27/9/1993, e REsp 37.027-SP, DJ 5/12/1994.(STJ – REsp 557.294-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/11/2003 – 2ª Turma)