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. PENA DE PERDIMENTO. INGRESSO TRANSITÓRIO DE VEÍCULO. INAPLICABILIDADE

 

Nº 981.992-RS (2007/0203267-5)

RELATORA:
MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE:
FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES:
RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER
SEEFELDER FILHO

RECORRENTE:
RICARDO ELIAS STELLA E OUTRO

ADVOGADO:
FERNANDO CABRAL DA SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO: OS
MESMOS

EMENTA —
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE
PERDIMENTO. INGRESSO TRANSITÓRIO DE VEÍCULO. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DE
SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DE PORTARIA E RESOLUÇÃO. NÃO-ENQUADRAMENTO NO
CONCEITO DE “LEI FEDERAL”. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.

1. É pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o
art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia.

2. O aresto
atacado abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide,
concluindo, no entanto, que: (a) é descabida a aplicação de pena de perdimento
no caso de veículo estrangeiro cujo proprietário tenha duplo domicílio, exerça
atividades profissionais em ambos os países e se utilize do automóvel tanto num
como noutro; (b) leiloado, arrematado e entregue o bem, indeniza-se o
proprietário com base no preço de venda, conforme o art. 30, § 2º, do
Decreto-Lei 1.455/76.

3. Não se pode
falar em julgamento extra petita, na medida em que a determinação para que os
impetrantes fossem indenizados com base no preço obtido em leilão decorreu da
impossibilidade de devolução do veículo apreendido.

4. Ademais,
consoante o enunciado da Súmula 269/STF, “o mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança “, de modo que eventual diferença entre o
valor de mercado do veículo e a quantia oferecida pelo arrematante em leilão
deverá ser buscada em ação própria. É discutível, até mesmo, a possibilidade de
devolução do valor arrecadado em leilão no âmbito da presente ação mandamental.
Mantém-se, no entanto, o entendimento adotado pela Corte de origem, tendo em
vista o princípio que veda a reformatio in pejus.

5. “Não se
aplica a pena de perdimento prevista no art. 23, I, parágrafo único, do
Decreto-Lei n. 1.455/76 na hipótese em que o bem objeto de apreensão — veículo
automotor cujo proprietário reside em país vizinho — ingressa no território
brasileiro somente para trânsito temporário ” (REsp 614.581/PR, 2ª Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2007).

6. Entende-se que
a mesma orientação deve ser aplicada na hipótese dos autos, ainda que se trate
de veículo utilizado por proprietários com domicílio no Brasil e na Argentina,
mas que serve apenas como meio de locomoção entre os dois países. Vale
ressaltar, ainda, que o veículo apreendido possui certificado de registro
argentino e comprovante de seguro e do pagamento de tributos a ele relacionados
na Argentina. resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem
tais atos normativos compreendidos na expressão “lei federal”, constante
da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

8. O conhecimento
do recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional pressupõe
a indicação do dispositivo de lei federal contrariado, ou cuja vigência tenha
sido negada, sob pena de incidir o óbice previsto na Súmula 284/STF.

9. Recurso
especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

10. Recurso
especial de RICARDO ELIAS STELLA e OUTRO desprovido.

Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça

Brasília,
11/11/2009 (data do julgamento)

Fonte: Publicada
no DJE em 25/11/2009