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Pena – Cumprimento – Transferência de Prêso

PENA – CUMPRIMENTO – TRANSFERÊNCIA DE PRÊSO – NATUREZA. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. Eficácia do disposto nos artigos 1. e 86 da Lei de Execução Penal – Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Precedente: habeas-corpus n. 62.411-DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 113, a pagina 1.049. (STF – HC 71179 / PR – PARANÁ – HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURELIO Julgamento: 19/04/1994 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ DATA-03-06-1994 PP-13855 EMENT VOL-01747-02 PP-00330 RTJ VOL-00153-01 PP-00259)