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. PACIENTE CITADO POR EDITAL, REVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL

[size= 11pt; font-family: “Trebuchet MS”; mso-fareast-font-family: ‘Times New Roman’; mso-bidi-font-family: ‘Times New Roman’; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA]HBC–HABEAS CORPUS Nº 2008002004167-9 — REG. ACÓRDÃO Nº 312304
Impetrante: CEAJUR–CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Paciente: LUCIANO ROSA DA CONCEIÇÃO
Relator Designado: Desembargador MARIO MACHADO
EMENTA — PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CITADO POR EDITAL, REVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 366 DO CPP. NATUREZA URGENTE DA PROVA ORAL. ARTIGOS 92 E 93 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Admite o artigo 366 do Código de Processo Penal a produção antecipada de provas consideradas urgentes, dentre as quais a testemunhal, principalmente se relevante para o processo.
A prova testemunhal, por sua própria natureza e dispensando específicos argumentos, justifica a antecipação, porque, notoriamente, o mero decurso do tempo prejudica sua eficácia, com a memória sendo prejudicada pelo avançar dos dias, em detrimento da apuração da verdade real. É o próprio Código de Processo Penal, por seus artigos 92 e 93, que reconhece, com todas as letras, a urgência da prova testemunhal, por isso dispensando fundamentação específica.
Antever-se prejudicialidade ao direito de locomoção do paciente com a antecipação da prova é mero exercício de adivinhação. Primeiro, sequer se sabe se a prova será prejudicial ou não à defesa. Pode ser colhido depoimento que interesse à própria defesa. E, ainda que o depoimento seja, em tese, prejudicial à defesa, não se sabe se ele, por si, terá o condão de determinar eventual condenação do paciente.
Não procede, de outra parte, o argumento de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A uma, porque a defesa técnica atua, acompanhando a prova. A duas, porque, colhida a prova, comparecendo o paciente, terá o direito de requerer sua repetição, caso do seu interesse.
Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (EDSON ALFREDO SMANIOTTO, MARIO MACHADO e GEORGE LOPES LEITE), em ADMITIR E DENEGAR A ORDEM. MAIORIA.
Brasília-DF, em 15 de maio de 2008.
FONTE: DJE de 05/08/2008 — Pág. 79

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