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OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. VALOR GLOBAL DA EXECUÇÃO SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECATÓRIO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007002011142-9 — REG. ACÓRDÃO Nº 291452
AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADA: NOEME ALMEIDA ROCHA
RELATOR: DES. VASQUEZ CRUXÊN
EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DISTRITAL Nº. 3.178/2003. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. VALOR GLOBAL DA EXECUÇÃO SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPI (REQUISIÇÃO PARA PAGAMENTO IMEDIATO) RELATIVAMENTE À VERBA HONORÁRIA. Com a edição da Lei Distrital nº. 3.178/2003 foi pacificada a controvérsia acerca de qual o valor deveria ser tido como de pequeno valor e se deveria ser considerado o crédito individual de cada exeqüente ou o valor global da execução, uma vez que tal lei regulamentou o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e definiu o que é obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Distrito Federal. De acordo com essa orientação, obrigações de pequeno valor são aquelas cujo valor global da execução não supere 40 salários mínimos, sendo vedado expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, a fim de que o seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 1º e, em parte, mediante a expedição de precatório. Recurso provido.
ACÓRDÃO — ACORDAM os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (VASQUEZ CRUXÊN–Relator, MÁRIO-ZAM BELMIRO e NÍDIA CORRÊA LIMA), em CONHECER e PROVER o recurso, tudo à UNANIMIDADE.
Brasília/DF, 06 de dezembro de 2.007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 12/02/2008 — Pág. 1872