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OAB. INSCRIÇÃO. EXAME DE ORDEM

OAB. INSCRIÇÃO. EXAME DE ORDEM.
O recorrido impetrou MS, objetivando sua inscrição no quadro da OAB, Seção Rio Grande do Sul. Como estudante de Direito, realizou estágio profissional supervisionado pela OAB antes da entrada em vigor da Lei n. 8.906/1994 e colou grau em 1997, momento em que não pôde inscrever-se na Ordem, seja como advogado ou como estagiário, porque exercia cargo incompatível. Agora aposentado, o recorrido objetiva sua inscrição no quadro da OAB Seção Rio Grande do Sul. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que o acórdão recorrido não poderia fazer uma interpretação principiológica, pois há legislação específica sobre o tema (Resolução n. 2/1994 do Conselho Federal da OAB, art. 7o, parágrafo único, que dispõe: “Os bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, inclusive em carreira jurídica, sem nunca terem obtido inscrição na OAB, se o requererem, serão obrigados a prestar Exame de Ordem). (STJ – REsp 441.713-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/9/2003 – 2ª turma)