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MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. INAPLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SENTENÇA.

RECLAMAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. INAPLICÁVEL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SENTENÇA. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, V DO CPC. RECLAMAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA. 1 — O cerne da questão está na natureza jurídica da multa diária arbitrada (astreintes) a qual foi arbitrada em razão de falta de transferência de valor bloqueado por meio do sistema Bacen Jud, configurando descumprimento de comando judicial diverso do caráter mandamental das obrigações de fazer imposta em sentença (título executivo judicial) e esta, sim, se coaduna com a fixação de multa diária. 2 — A desobediência está normatizada pelo artigo 14 do CPC, o qual prevê multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa e não se confunde com a obrigação de fazer oriunda de sentença proferida, a qual se norteia pelo artigo 461 do CPC, não havendo confusão entre os dois institutos, tampouco possibilidade de uso de analogia entre ambos. Aliás, o artigo 14 do CPC prevê, como é cediço, sanção de natureza penal, para cometimento da conduta de desobediência de ordem judicial. 3 — Reclamação conhecida e provida parcialmente. Decisão reformada. Aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa, em razão do descumprimento da ordem de transferência do montante penhorado, nos termos do artigo 14, V do CPC. (20080310314585DVJ, Relator WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 04/05/2010, DJ 28/05/2010 p. 179)[b][/b]