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MP. Atuação. Custos Legis. Inobservância aos Prazos

MP. ATUAÇÃO. CUSTOS LEGIS.
No recurso, discute-se a sujeição do Ministério Público do Distrito Federal, quando atua como custos legis, aos prazos processuais. No caso dos autos, prendeu-se o órgão ministerial a uma escusa por estar aguardando diligência que solicitou ao Instituto Médico Legal. A fase de instrução já havia terminado, de modo que o fundamento para o retardo na manifestação do parquet nesse aspecto é injustificado. Segundo as informações prestadas pelo juízo, a Curadoria de Família terminou apresentando, mesmo fora do prazo, seu parecer, e o processo, em 1997, já se achava apto para sentença. Como atua o Ministério Público como fiscal da lei na ação investigatória de paternidade e o parecer terminou vindo aos autos, não há razão para, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, retirar a manifestação da Curadoria dos autos, sendo desnecessário o seu desentranhamento, pois a sua atuação se faz em defesa do Direito e não de qualquer das partes. Outrossim, se a Corte Especial do STJ tem como indispensável a manifestação, quando obrigatória como custos legis, ainda que por esse motivo haveria que se aguardar o parecer e, com mais razão, então, cabe mantê-lo nos autos. Isso posto, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para afastar a intempestividade e determinar a manutenção do parecer final do Ministério Público nos autos. Precedentes citados: EREsp 9.271-AM, DJ 5/2/1996, e EREsp 24.234-AM, DJ 11/3/1996.(STJ – REsp 198.749-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/10/2003 – 4ª Turma)