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MORTE DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IX, DO CPC. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DOS SUCESSORES

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTI. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MORTE DO PACIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IX, DO CPC. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DOS SUCESSORES. ART. 43 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1 — A morte do autor, no curso do processo no qual obtivera a antecipação dos efeitos da tutela visando à sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital da rede hospitalar pública ou privada, não constitui perda superveniente do objeto, porquanto subsiste o interesse de agir dos sucessores, dadas a possibilidade de cobrança das despesas hospitalares e a necessidade de confirmação da decisão antecipatória, como condição para sua eficácia. Precedentes desta Corte. 2 — Nos termos do comando inserto no artigo 43 do Código de Processo Civil, remanesce o interesse dos sucessores à prestação jurisdicional, se a internação do paciente em hospital da rede particular decorreu de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela pretendida, a qual deve ser confirmada por sentença. Apelações Cíveis providas. (20090111698630APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 08/05/2013. Pág.: 110).