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MC. Agravo Regimental. Efeito Suspensivo. Hopótese Excepcional

MC. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO. RESP.
A concessão de medidas cautelares com vistas a conferir efeito suspensivo a recursos sem tal eficácia não deve ser prodigalizada. A atribuição de efeito suspensivo pressupõe hipótese excepcional, admissível somente quando satisfeitos os pressupostos dos arts. 798 e 799 do CPC. Decisão suspensiva da execução de medida liminar, em MS, ex vi do art. 4º da Lei n. 4.348/1964, não se sujeita a recurso especial, por seu cunho eminentemente político. O fato de a requerente estar sujeita a possível execução fiscal não configura lesão incerta e de difícil reparação. Precedentes citados: REsp 116.832-MG, DJ 28/2/2000, e MC 3.074-DF, DJ 4/6/2001. (STJ – AgRg na MC 6.998-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/10/2003 – 3ª Turma).