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Mandado de Segurança. Licitação. Invalidação. Efeito Declaratório

MS. Licitação. Efeito Declaratório.
O mandado de segurança é contra ato de Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça, objetivando a invalidação do ato que desclassificou do certame licitatório a outra empresa sob o argumento de falta de assinatura por técnico habilitado e pelo seu representante legal. Presume-se que o contrato já fora assinado e o serviço prestado pelas datas constantes dos autos, há mais de dois anos, o que pode parecer relevante para declarar o mandamus sem objeto. Embora considere a impetrante ser de absoluta desimportância esse fato, porque estavam as planilhas rubricadas pelo representante legal da empresa, não desmente uma realidade inarredável: deixou-se de cumprir um item do edital, a lei da licitação. Pergunta-se: a rubrica tem o mesmo valor que a assinatura, segundo o Código Civil? A jurisprudência desta Corte repudia o formalismo exarcebado. Este pode e deve ser afastado; relevante aspecto foi levantado em um voto vencido: é que a licitação se fez pela proposta do menor preço, e este foi o oferecido pela empresa impetrante. No entanto foi contratada uma empresa que ofereceu preço maior. O Tribunal de Justiça examinou o presente MS com muito cuidado, e o que chama atenção é que todos os julgadores ficaram sensibilizados pelo aspecto do fato consumado; todos os que pediram vista do volumoso processo votaram vencidos. A conseqüência da ação mandamental é o imediato desfazimento do ato impugnado, mas, na hipótese, é isso impossível, valendo o mandamus ora concedido para o só efeito declaratório.(STJ – RMS 15.530-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2003 2ª Turma)