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Licença prêmio não gozada – Aposentadoria – Conversão em pecúnia

Apelação Cível e Remessa Ex Officio Nº 2005011089492-6
Reg. Acórdão Nº 247998
Apelante: DISTRITO FEDERAL
Apelado: FRANCISCO SOUZA MOITA
Relatora: Desembargadora HAYDEVALDA SAMPAIO

EMENTA — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL — LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA — APOSENTADORIA — CONVERSÃO EM PECÚNIA — JUROS DE MORA — CUSTAS PROCESSUAIS — FAZENDA PÚBLICA.

1 — Restando comprovado que, antes da aposentação, o servidor adquiriu período de licença prêmio, não podendo mais gozá-la, cabível a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que o servidor, no período em que deveria gozar o benefício, trabalhou. Precedentes.

2 — Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser de 0,5% ao mês, por força do disposto no artigo 1º — F da lei 9.494/97, com a redação dada pela medida provisória 2.180-35/01.

3 — O Distrito Federal não responde pelo pagamento das custas processuais, nos termos do Decreto-Lei nº 500/69.

4 — Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.

5 — Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HAYDEVALDA SAMPAIO — Relatora, ROMEU GONZAGA NEIVA e ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA — Vogais, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 31 de maio de 2006.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 20/07/2006 — Pág. 89