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Liberdade provisória – Prisão em flagrante – Crime hediondo

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.740 – RJ (2006/0139573-7)
RELATOR: Ministro Felix Fischer
RECORRENTE: Márcio da Silva Carvalho (preso)
ADVOGADO: Renato Ferreira de Araújo
RECORRIDO: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

EMENTA — PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
I — O indeferimento do pedido de liberdade feito em favor de quem foi detido em flagrante deve ser, em regra, concretamente fundamentado, não sendo suficiente a qualificação pelo crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Aplica-se a mesma orientação adotada por esta Corte quanto aos crimes hediondos ou equiparados (Precedentes).
II — A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o acusado de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se tornar indevida antecipação da punição estatal.
III — In casu, não constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar a simples alegação de que a defesa não logrou demonstrar que o réu possui vínculo com o distrito da culpa, se o recorrente foi preso em sua própria residência, local do flagrante.
IV — Não se pode indeferir o pedido de liberdade provisória sob o fundamento de que o delito era recente e o denunciado ainda não havia sido interrogado. Tais argumentos, só por si, não revelam a necessidade da custódia cautelar, ex vi dos artigos 310, parágrafo único, e 312 do CPP.
Recurso ordinário provido.
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2006 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça – Seção 1 – pág. 334 de 30.10.2006.