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Justiça decreta indisponibilidade de bens do Secretário de Comunicação do Governo do Estado, do seu adjunto e da agência C-MIX

Poder Judiciário do Estado da Paraíba
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital

Processo nº 200.2003.517.506-2
Natureza do feito: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público Estadual – Promotor de Justiça – Adrio Nobre Leite
1º Promovido: Laércio de Medeiros Cirne, Secretário Extraordinário de Comunicação Institucional do Estado da Paraíba.

2º Promovido: Tarcizo Telino de Lacerda, Coordenador Técnico da Secretaria de Comunicação Institucional do Estado da Paraíba.

3º Promovido: C-MIX DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA

4º Promovido : Jurandir Pinteiro de Miranda, diretor da C-MIX DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA.

Vistos, etc.

Trata-se de ação civil pública intentada pelo Ministério Público atribuindo atos de improbidade administrativa aos promovidos, cumulada com pedido de anulação de contrato de prestação de serviços de produção e publicidade do Governo do Estado, intitulada “chamada escolar”.

O autor alude na proemial impugnação do contrato celebrado entre os promovidos, sob o argumento do descabimento do procedimento de inexigibilidade que o antecedeu.

O contrato denunciado é o de nº 11/03 e o seu respectivo aditamento, que tem como objeto a campanha publicitária denominada “chamada escolar”, no valor de R$ 233.555,92 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos).

Diz a inicial que “o ato negocial foi firmado em 28.02.2003, com prazo de 10(dez) dias para execução do serviço contratado. Posteriormente, através de primeiro termo aditivo ao referido contrato, assinado em 10.03.2003, modificou-se o objeto e, por conseguinte, a cláusula primeira, passando a constar, tão-somente, mídia eletrônica (Rádio, TV e Internet), produção gráfica e produção RTV, excluídos, assim, os atos de divulgação em jornal”

O Parquet em tecida argumentação demonstra a sua legitimidade ativa na proposição desta ação e retrata com substanciosa orientação doutrinária e pretoriana, a competência do juízo de 1º Grau no processamento e julgamento da demanda de ato de improbidade administrativa, ante a sua índole civil.

Sobre a ilegalidade apontada, o eminente Representante ministerial afirma que:

“O contrato nº 11/2003 e seu respectivo primeiro aditivo foram realizados e solidificados sob a indevida alegativa de “ausência de competição”, conforme aviso de inexigibilidade publicado no Diário Oficial do Estado da Paraíba, no dia 26 de fevereiro de 2003 e processo de inexigibilidade nº 001/2003, oriundo da pasta contratante”

“A suposição de resguardo ao “interesse público” com a não realização de licitação, procedimento intransponível na área de publicidade e divulgação, tão-somente para justificar contratação para fins de divulgação de “chamada escolar”, lançando benefício à empresa contratante, é inconsistente e não pode prevalecer ao arrepio das normas constitucionais”.

“Expresso na “Lex Mater” (art. 37, inciso XXI, CF/88), o princípio constitucional da prévia licitação é de observância obrigatória para a Administração Pública, em quaisquer de suas esferas, moldado o detalhamento de tão fundamental instituto licitatório, nos dias atuais, pela Lei nº 8.666/93)”.

“A supressão do processo licitatório repercute, de maneira direta, na prática de ato de improbidade administrativa, porquanto desrespeitados os princípios constitucionais já apontados e, em especial, diante dos demonstrativos de manifesto favorecimento à empresa contratada, espancada a garantia de lisura dos negócios da Administração Pública.

Em tal linha, há, de igual turno, ofensa ao princípio da probidade administrativa, expressamente estatuído na Lei nº 8.666/93 (art. 3º)”.

“De modo específico, na área de publicidade, ponto nodal da “quaestio”, os arts. 2º e 25, inciso II, última parte, da aludida lei federal regedora da matéria, gizam vedação cristalina quanto ao manejo da inexigibilidade do processo de licitação para tais serviços, donde não se pode extrair qualquer interpretação que se esquive da obrigatoriedade impingida a todas as esferas da Administração Pública de realização do fenômeno licitatório”.

“Ainda que para fins de divulgação de atividades na área educacional efetivadas pelo Governo Estadual, não se pode descurar da obrigatoriedade de licitação”.

“De pronto, não se pode confundir a imposição constitucional ao Poder Público quanto à proteção ao direito à educação (art. 211, § 3º, da Constituição Federal), em especial no que pertine à denominada “chamada escolar”, consistente em um conjunto de ações administrativas voltadas à inserção de crianças e adolescentes na rede de ensino…”

“Nuances fáticas e temporais não servem de alicerce à justificativa de burla de licitação, prevalecendo o interesse público primário acima de tudo, em detrimento do interesse da Administração em alcançar certa publicidade de atos direcionados à área educacional”.

“A ausência de planejamento administrativo não se presta à justificativa de inexigibilidade de licitação em matéria de divulgação publicitária, tampouco à hipótese de dispensa, máxime quando é sabido, de forma notória, pelos Administradores Públicos, a necessidade de realização da “chamada escolar”, ano a ano, imposição surgida desde a Constituição Federal de 1988, passados já mais de 15(quinze) anos, sendo vedado, de forma peremptória, o motivo de exigüidade temporal para a realização de licitação”.

“Inafastável o beneficiamento e o desvio de finalidade operado pela contratação direta realizada, com custos globais pagos de R$ 233.555,92 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e dois centavos), tendo por objeto a divulgação em mídia eletrônica da “chamada escolar” para o ano letivo de 2003, não se podendo abraçar a iniciativa de inexigibilidade de licitação, sob o manto da ausência competitiva, pelo fato de fabricada exigüidade de tempo ou expiração contratual pretérita”.

“Sendo patente o benefício atribuído à empresa de publicidade “C-MIX DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA”, posto que contratada de forma direta, em detrimento do imprescindível processo licitatório, violados encontram-se os deveres de honestidade e probidade à frente da Administração Pública, malferidos os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade”.

Requer, ao final, medida liminar para indisponibilização de bens e quebra de sigilo bancário dos promovidos.

Relatado. Decido.

Nessa fase processual a questão temática pertinente é a concessão de medida cautelar patrimonial visando à indisponibilidade de bens, para assim, assegurar futura garantia de ressarcimento integral de dano, se ocasionado ao erário, ou acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

O preceptivo legal contido no art. 7º da Lei nº 8.429/92 ampara a pretensão ministerial, que indica fatos concretos na relação contratual entre os promovidos, de onde entreveja a fonte material das condutas proclamadas pela tipicidade da norma aludida.

A iniciativa do Parquet foi precedida de inquérito civil que indica na formalização dos atos impugnados o embasamento propulsor desta ação civil pública.

O conjunto probatório é instruído com cópias dos contratos, termo de inexigibilidade de licitação, bem como, o ajuntamento de propostas de outras empresas, agências de publicidade, e outros documentos correlatos aos fatos denunciados, que retratam burocraticamente o relacionamento comercial anunciado.

No caso em tela, a empolgada proposição confere a imputação de despesas ilegais em face da ausência de prévia licitação ao reprochar o ato de inexigibilidade de licitação atacado.

Nesse cenáculo ilustrativo, que advém suposta e alvoroçada contrariedade ao regramento licitatório, ganha relevância a juntada de propostas das agências de publicidade GCA comunicação Ltda (fl. 91), Oficina de Propaganda (fl. 94) e Real Publicidade (fl. 97), todas sem datas, numa indisfarçável contradição ao fundamento originário de “ser inexigível a licitação, quando houver inviabilidade de competição” (fl. 70), que encimou o parecer jurídico de fl. 73/75.

Como se vê, a existência de agências de publicidade ofertando propostas de trabalho serviu de lastro para escolha eleita, mas não teve relevância para justificar uma viável competição, ou seja, as empresas de publicidades nominadas servem para apresentar propostas, mas não para participarem de um certame licitatório, é o que se depreende.

A inviabilidade de competição projeta a ausência de licitantes para concorrerem ao objeto da licitação, é o que ensina a doutrina pela leitura natural do texto legal.

São fatos probatórios que outorgam, em princípio, plausibilidade jurídica a postulação ministerial em defesa da ordem jurídica e dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa, cujo afrontamento resulta em ato de improbidade administrativa.

A petição inicial gizada em influente argumentação jurídica e esmero redacional, que impressiona pelo seu estilo de feitura, deixa antever a possibilidade de prejuízos ou danos ao erário, ao final da demanda, para assim, almejar providência de índole cautelar para assegurar a exeqüibilidade da manifestação judiciosa definitiva.

De modo que, a indisponibilidade patrimonial perquirida traduz a cautela para conseqüências jurídicas deste processo, como medida cautelar de garantir no futuro, uma reparação ao Poder Público, para assim, com efeito, evitar um irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida pela Carta Política e a norma ordinária.

O permissivo legal que disciplina a indisponibilidade de bens por conta de supostos atos de improbidade administrativa é uma decorrência da responsabilização do agente público, ao tempo da sua atuação à frente da Entidade Pública, assim como, do extraneus que tenha auferido algum benefício em razão daquela conduta.

A indisponibilidade de bens significa a impossibilidade de alienação de bens com o registro de inalienabilidade imobiliária, ou bloqueio de contas bancárias ou aplicações financeiras, quando demonstrada a ilicitude de suas origens mediante enriquecimento sem causa, oriunda de fontes clandestinas ou ocultas.

Já a quebra do sigilo bancário não se mostra oportuna neste momento, conquanto não há acusação de movimentação financeira clandestina, de fonte oculta ou pagamentos anônimos, visto que, a relação comercial está exposta nos contratos firmados, nas notas de empenho e pagamentos efetuados, tudo muito bem às claras.

Razão pela qual, reservo-me no direito de retornar a essa pretensão no momento próprio, se exauridas as etapas sucessivas sem êxito ao objeto maior desta demanda.

Ademais, o que busca o Ministério Público, nesta oportunidade, é assegurar ativos patrimoniais para garantir futuras reparações, o que se mostra razoável e suficientemente atendido com a indisponibilidade de bens imóveis e de valores financeiros.

D E C I S Ã O

À mostra do que exposto, com fundamento no art. 12 da Lei nº 7.347/85, c/c o art. 7º da Lei nº 8.429/92, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, EM PARTE, PARA ORDENAR O SEGUINTE:

a) Decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome do 1º Promovido, LAÉRCIO DE MEDEIROS CIRNE, oficiando-se aos Cartórios de Imóveis desta Capital, para o registro de inalienabilidade até o final desta ação, bem como, de ativos financeiros, na modalidade de conta poupança ou aplicações financeiras, oficiando-se às Superintendências do Banco do Brasil S/A, Banco Real S/A e Caixa Econômica Federal, para cumprimento das imediatas providências ordenadas;

b) Decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome do 2º Promovido, TARCIZO TELINO DE LACERDA, oficiando-se aos Cartórios de Imóveis desta Capital, para o registro de inalienabilidade até o final desta ação, assim como, de ativos financeiros, na modalidade de conta poupança ou aplicações financeiras, oficiando-se às superintendências do Banco do Brasil S/A, Banco Real S/A e Caixa Econômica Federal, para cumprimento das imediatas providências ordenadas;

c) Decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome da 3ª Promovida, C-MIX DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, oficiando-se aos Cartórios de Imóveis desta Capital, para o registro de inalienabilidade até o final desta ação, assim como, de ativos financeiros, na modalidade de conta poupança ou aplicações financeiras, oficiando-se às superintendências do Banco do Brasil S/A, Banco Real S/A e Caixa Econômica Federal;

d) Decretar a indisponibilidade de bens imóveis em nome do 4º Promovido, Jurandir Pinteiro de Miranda, oficiando-se aos Cartórios de Imóveis desta Capital, para o registro de inalienabilidade até o final desta ação, assim como, de ativos financeiros, na modalidade de conta poupança ou aplicações financeiras, oficiando-se às superintendências do Banco do Brasil S/A, Banco Real S/A e Caixa Econômica Federal;

e) Inserir nos expedientes que a indisponibilidade alcança, apenas, os bens adquiridos ou incorporados e valores depositados, a partir do dia 28 de fevereiro de 2003, bem como, informar os números dos CPFs e CGC dos promovidos;

f) Oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça informando da indisponibilidade de bens dos promovidos, a fim de que seja a medida comunicada às Corregedorias de Justiça dos outros Estados, para o fim implementação desta decisão judicial;

g) Nos termos do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92, ordeno a notificação dos promovidos, para oferecerem manifestação por escrito, no prazo previsto de 15(quinze) dias;

h) Com base no art. 130 do Código de Processo Civil, oficie-se à Junta Comercial do Estado, para que, no prazo de 10(dez) dias, informe a composição dos sócios da Empresa C-MIX DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA – CNPJ 35.415.074/0002-54, e todos os seus atos constitutivos e suas respectivas alterações contratuais;

i) Ordeno, ainda, que se expeça ofício à Receita Federal requisitando-se as 05(cinco) últimas declarações de imposto de renda da Empresa C-MIX DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA – CNPJ 35.415.074/002-54;

j) Intime-se a empresa C-MIX DE COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente cópia de todos os recibos e notas fiscais dos serviços contratados junto às empresas de TVs, Rádios, Jornais, produção gráfica, produção de RTV e outros serviços profissionais, referentes ao mencionado contrato para a campanha “chamada escolar”;

l) Encaminhe-se cópia deste despacho e as peças necessárias à Procuradora-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de direito.

Decorrido o prazo para apresentação da defesa preambular, com ou sem resposta, volte-me os autos à conclusão.

Com a juntada dos documentos requeridos no item “i”, fica decretado segredo de justiça neste processo, adotando-se assim, a observância das cautelas previstas pelo art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

João Pessoa, 29 de dezembro de 2003.

Aluizio Bezerra Filho
Juiz de Direito