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JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE. MANUTENÇÃO EM CÁRCERE.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA SILVESTRE. MANUTENÇÃO EM CÁRCERE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Percebe-se que a situação do animal era bastante precária na pequena gaiola destinada a pássaro. Não se trata de animal de estimação, pois nesse caso deveria ser criado solto, com certo grau de domesticação. 2. A hipótese dos autos foi analisada corretamente pelo Juízo a quo e não vislumbro qualquer argumento que indique ou recomende a modificação da sentença. 3. Quanto ao erro de proibição, considero que os meios de comunicação (televisão, rádio, etc.) fazem ampla divulgação das leis ambientais e da proteção dispensadas às espécies silvestres. Não é crível que a ré fosse desconhecedora destes fatos. 4. O perdão judicial, previsto no art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/98, exige pressupostos que não são encontrados na hipótese fática, pois a ré mantinha o animal em uma gaiola de tamanho muito reduzido, fls. 24 do laudo de exame de animal, fazendo crer que era um local de transporte do animal e não de sua criação. Não se percebe, pelo local onde foi encontrado o macaco, que ele estivesse sendo criado com zelo pela ré, como se fosse animal de estimação. As circunstâncias nesse ponto são desfavoráveis para ré. 5. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO. (, 20110910194959APJ, Relator: JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/03/2013, Publicado no DJE: 13/03/2013. Pág.: 228)