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IR. Sigilo Bancário. Quebra. CPMF

IR. Sigilo Bancário. Quebra. CPMF.
O recurso está assentado em alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como na inexistência de crédito tributário constituído, suficiente para configurar crime de sonegação fiscal. Além disso, está sustentado na impossibilidade da utilização dos informes pertinentes à CPMF para servir, em relação ao ano de 1988, à constituição de outros tributos. Isso posto, a Turma entendeu que esses informes podem ser utilizados, visto que o interesse público prevalece sobre o do particular e que o invocado o art. 11, § 3º, da Lei n. 9.311/1996 veda a utilização dessas informações para fins de constituição de crédito fiscal e não para averiguar delito fiscal. Além do que o recorrente está a ser investigado em segredo de justiça porque movimentou recursos financeiros em montante discrepante com aqueles declarados ao Fisco, no período considerado, o que indica hipótese de sonegação fiscal. Precedentes citados: RHC 10.785-SP, DJ 20/5/2002, e MC 5.512-RS, DJ 28/4/2003. (STJ – RMS 15.922-SC, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 25/11/2003 – 4ª turma)