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INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL
RECURSO ESPECIAL Nº 703.884 – SC (2004/0155701-0)
RELATORA: Ministra Nancy Andrighi
RECORRENTE: Douglas Zappelini Filho e outros
ADVOGADO: Felisberto Odilon Cordova e outro
RECORRIDO: Espolio de Gerson Coimbra de Figueiredo
ADVOGADO: Luciane Lima Machado e outro(s)
EMENTA — PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS. CRÉDITO QUE, NO ENTANTO, SE ENCONTRA ASSEGURADO, NAS VIAS ORDINÁRIAS, POR PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CREDOR. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO
— A habilitação é procedimento incidental de natureza híbrida. Inicialmente, forma-se como procedimento de jurisdição voluntária ou não contenciosa, mas pode assumir feições de verdadeira cautelar incidental. O credor requerente da habilitação pleiteia o pagamento ou, sucessivamente, caso não haja concordância do espólio, a reserva de bens que garantam o pagamento.
— Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor na habilitação, deve ser ele remetido para os meios ordinários (art. 1.018, CPC). Não obstante, o juiz pode determinar que sejam reservados bens em poder do inventariante para pagar o credor, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
— A reserva de bens na habilitação tem feição de arresto. Reservam-se os bens do espólio para que possa haver patrimônio suficiente a garantir a satisfação coercitiva do crédito.
—- O credor não tem interesse em buscar a anulação da partilha para alcançar garantia cautelar quando a solução da dívida já se encontra suficientemente assegurada, nas vias ordinárias, pela penhora. Precedentes.
Recurso Especial não conhecido.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 225 de 08.11.2007.