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Intimação – Hora Certa – Nomeação – Curador

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005011027994-3
REG. ACÓRDÃO Nº 253575
Apelante: W. M. Machado Comunicações Ltda. ME
Apelados: Stylos Engenharia Ltda. e outro
Relator: Des. ROMEU GONZAGA NEIVA

EMENTA — PROCESSO CIVIL — AÇÃO DE DESPEJO — INTIMAÇÃO POR HORA CERTA NÃO ATENDIDA — NOMEAÇÃO DE CURADORIA DE AUSENTES — ÔNUS SUCUMBENCIAIS — BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA PREVISTO NA LEI 1.060/50 — INAPLICABILIDADE.

01. A representação jurídica efetuada mediante curadoria especial, não confere ao réu extrair os benefícios da justiça gratuita, inclusive no sentido de lhe viabilizar a suspensão do pagamento ora aclamada pela norma 1.060/50, eis que não há como subentender tratar-se de pessoa hipossuficiente, nos termos em que preconiza a lei ora suscitada.

02. Para o deferimento da justiça gratuita é imprescindível a formulação do pedido, não postulado nos autos, onde nem mesmo obrigou-se o Apelante às relações jurídicas processuais, demonstrando resistência à apresentação de sua contestação na lide, motivo pelo qual deve sujeitar-se ao pagamento das verbas suscumbenciais.

03. Recurso desprovido. Unânime.

ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da QUINTA TURMA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator, ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA e HAYDEVALDA SAMPAIO, Vogais, em NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2006.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 21/09/2006 — Pág. 96