seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Intempestividade dos Aclaratórios e da Subseqüente Apelação Não Configurada

RECURSO ESPECIAL Nº 172.166-DF (1998/0030137-2)
RELATOR: Ministro Aldir Passarinho Júnior

EMENTA — CIVIL E PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS E DA SUBSEQÜENTE APELAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA ACERTADAMENTE. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. EXECUÇÃO. FATO SUPERVENIENTE SUSCITADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL POR CULPA RECÍPROCA DOS CÔNJUGES. DEVER ALIMENTAR EXTINTO. LEI N. 6.515/1977, ART. 19. CPC, ARTS. 471, I E 741, VI. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
I. Republicada a sentença, ainda que para correção de erro material sem alteração do mérito da decisão, conta-se daí o prazo recursal, de sorte que os aclaratórios foram opostos tempestivamente, interrompendo o prazo da apelação, igualmente aviada atempadamente.
II. Possível alegar-se, em sede de embargos à execução, a extinção da obrigação alimentar constituída de prestações sucessivas, se a decisão exeqüenda revisional da pensão sofreu efeito desconstitutivo da coisa julgada na ação de separação judicial que decretou a dissolução da sociedade conjugal por culpa recíproca de ambos os cônjuges, a ensejar a aplicação, à espécie, do art. 19 da Lei n. 6.515/1977 c/c os arts. 462, 471, I e 741, VI, do CPC.
III. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” – Súmula n. 7-STJ.
IV. Recurso especial conhecido em parte e provido, prejudicada a Medida Cautelar n. 2.814/DF.
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 15 de dezembro de 2005 (data do julgamento).
Fonte: Diário da Justiça — Seção 1 — pág. 276 de 27.03.2006.