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INFORMÁTICA. INSCRIÇÃO. CONSELHO. ADMINISTRAÇÃO.

INFORMÁTICA. INSCRIÇÃO. CONSELHO. ADMINISTRAÇÃO.
A Resolução Normativa n. 125/1992 do Conselho Federal de Administração, ao exigir a inscrição, anuidades e fiscalização dos profissionais e pessoas jurídicas da área de informática, exorbitou do comando contido no art. 2º da Lei n. 4.769/1965, que enumera as atividades privativas do administrador de empresas. É certo que muitos dos sistemas desenvolvidos por profissionais de informática funcionam como aplicativos na área de administração, porém seu desenvolvimento se dá em base teórica específica, técnicas, metodologia e ferramentas próprias. Note-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de se levar em conta a atividade preponderante dos profissionais para se determinar qual conselho procederá à fiscalização. Assim a malsinada resolução cria direito novo, sem respaldo em lei, chegando a impor sanções administrativas e pecuniárias, em verdadeira agressão ao princípio da legalidade. REsp 488.441-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/6/2004. 2ª Turma – STJ