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INCAPACIDADE DECORRENTE DE ATO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. FATO OCORRIDO EM PERÍODO DE DESCANSO. ENTREVERO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.

INCAPACIDADE DECORRENTE DE ATO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. FATO OCORRIDO EM PERÍODO DE DESCANSO. ENTREVERO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Emergindo do acervo probatório a certeza de que as lesões que implicaram a incapacidade permanente do militar derivaram de fatos havidos quando se encontrava na fruição de repouso remunerado e em razão de ter se envolvido em entrevero ocorrido no interior do estabelecimento no qual se encontrava, estando inteiramente desprovido das obrigações inerentes às funções militares, não guardando o havido, portanto, vínculo etiológico ou nexo de causalidade com as atribuições inerentes à função militar, o ocorrido não pode ser transubstanciado em ato de serviço de forma a ensejar que seja reformado por invalidez com essa moldura jurídica. 2. Conquanto ao militar esteja imputada a obrigação de manter conduta retilínea e o dever de se dedicar à defesa da sociedade, o exercício das obrigações inerentes à função militar somente lhe é exigível quando está em atividade, defluindo dessa constatação que, encontrando-se despojado do exercício das funções militares por qualquer motivo, como sucede nos períodos de férias e descanso, os atos que pratica obviamente não se emolduram, em nenhuma circunstância, como atos inerentes às obrigações funcionais de forma a serem qualificados como ato de serviço. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (20060110989405APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 4ª Turma Cível, julgado em 28/04/2010, DJ 07/05/2010 p. 161)