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Imunidade Parlamentar Material

A imunidade material conferida pela CF/88 a deputados e senadores, na redação dada pela EC 35/2001 ao art. 53 da CF/88, abrange quaisquer opiniões, palavras e votos produzidos no recinto da respectiva casa legislativa, e as manifestações produzidas fora dali, desde que guardada a relação com o exercício do mandato parlamentar. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação de juiz federal, em decorrência de discurso proferido na Assembléia Legislativa do Acre e de entrevistas concedidas à imprensa. O Tribunal, salientando que eventuais abusos cometidos no âmbito do Parlamento devem sujeitar-se ao controle do próprio Poder Legislativo, considerou que as declarações produzidas nas entrevistas, tidas por ofensivas à honra do magistrado, consubstanciam repetição ou comentário relativamente aos fatos já narrados da tribuna, estando protegidas, portanto, pela imunidade parlamentar em sentido material. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que recebia a denúncia, por considerar que as declarações tidas por ofensivas não guardariam relação com o exercício do mandato parlamentar. Precedente citado: Inq 390 QO/RO (DJU de 27.10.89). Inq 1958/AC, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 29.10.2003. (INQ-1958)(STF – Informativo nº 327)