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IMPOSTO DE RENDA — ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 — NEOPLASIA MALIGNA — DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS — DESNECESSIDADE

RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.064-DF (2009/0033741-9)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR: KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA E OUTRO(S)
RECORRIDO: ROLEMAN ARTUR GONÇALVES
ADVOGADO: GERMANO NOGUEIRA FALCÃO
EMENTA — PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC — IMPOSTO DE RENDA — ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 — NEOPLASIA MALIGNA — DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS — DESNECESSIDADE — RESERVA REMUNERADA — ISENÇÃO — OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA — INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ.
2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ.
3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma.
4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN .
5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial.
6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.
SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 6/4/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 14/4/2010