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Imóveis – Construção – Incorporação – Cláusula – Hipotética

APC – Apelação Cível N º 1999011060085-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 213585
Apelantes: BB – Banco de Investimentos S/A e
SILVANA STUDART LINS DE ALBUQUERQUE e outros
Apelados: Os mesmos e MASSA FALIDA DA ENCOL S/A – ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Relator: Des. ESTEVAM MAIA

EMENTA — CIVL — PROCESSO CIVIL — DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA — UNIDADES CONSTRUÍDAS SOB REGIME DE INCORPORAÇÃO — AUTORIZAÇÃO DOS PROMITENTES — INVALIDADE — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — MAJORAÇÃO — IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU — PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES.

1. Tem-se por nula e de nenhum efeito cláusula inserta em contrato de promessa de venda e compra de unidades imobiliárias edificadas sob o regime de incorporação, autorizando a incorporadora a oferecê-las em hipoteca.

2. A verba honorária, ainda que fixada por equidade, deve remunerar condignamente o advogado.

3. Recurso do réu improvido.

4. Apelo dos autores provido.

ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ESTEVAM MAIA — Relator, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA — Revisor, VERA LÚCIA ANDRIGHI — Vogal, em CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. UNÂNIME.

Brasília — DF, 14 de abril de 2005.
Fonte: DJU — SEÇÃO 3 — de 12/05/2006 — Pág. 41