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Honorários Advocatícios. Sucumbência Recíproca. Acordo

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACORDO.
O juiz julgou parcialmente procedentes as ações e compensou os honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. Ambas as partes apelaram, contudo, antes do julgamento, transigiram, dando fim à lide. Sucede que um dos advogados se opôs, reiterando a parte do apelo que cuidava dos honorários advocatícios. Diante disso, a Turma, pelo voto desempate do Min. Antônio de Pádua Ribeiro, não conheceu do recurso, restando mantido o entendimento de que o direito de perceber honorários fixados na condenação é materialmente definido em lei como do advogado e processualmente definido como direito autônomo (art. 23 do Estatuto dos Advogados). Logo, a transação efetuada após a sentença, que nada dispôs sobre a verba, não retira do advogado o direito de perceber os honorários devidos, pois deles não renunciou ou desistiu, não podendo os honorários ser objeto de transação entre as partes sem a aquiescência do advogado. Os votos vencidos entendiam que o direito autônomo aos honorários só se integra ao patrimônio jurídico dos advogados após a coisa julgada. Precedentes citados do STF: RE 90.013-GO, RTJ 90/686; do STJ: REsp 468.949-MA, DJ 14/4/2003, e REsp 9.205-ES, DJ 9/12/1991. (STJ – REsp 437.185-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/10/2003 – 3ª Turma)