seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Fraude à execução. Presunção relativa de fraude. Ônus da prova da inocorrência da fraude de execução

[size= 11pt; font-family: “Trebuchet MS”]RECURSO ESPECIAL Nº 618.625-SC (2003/0223708-0)
RELATORA: Ministra Nancy Andrighi
RECORRENTE: Kitak Bang-espólio
ADVOGADO: Luiz Vieira da Silva–inventariante [/size]
[size= 11pt; font-family: “Trebuchet MS”; mso-fareast-font-family: ‘Times New Roman’; mso-bidi-font-family: ‘Times New Roman’; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA]
RECORRIDO: Tomé Cardoso
ADVOGADO: Vinicius Boni e outro(s)
EMENTA — Processo Civil. Recurso Especial. [/size][size= 12pt; font-family: “Times New Roman”; mso-fareast-font-family: ‘Times New Roman’; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA]Fraude à execução[/size][size= 11pt; font-family: “Trebuchet MS”; mso-fareast-font-family: ‘Times New Roman’; mso-bidi-font-family: ‘Times New Roman’; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA]. Art. 593, inciso II, do CPC. Presunção relativa de fraude. Ônus da prova da inocorrência da fraude de execução. Lei n.° 7.433/1985. Lavratura de escritura pública relativa a imóvel. Certidões em nome do proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais. Apresentação e menção obrigatórias pelo tabelião. Cautelas para a segurança jurídica da aquisição do imóvel.
— O inciso II, do art. 593, do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução.
— A partir da vigência da Lei n° 7.433/1985, para a lavratura de escritura pública relativa a imóvel, o tabelião obrigatoriamente consigna, no ato notarial, a apresentação das certidões relativas ao proprietário do imóvel emitidas pelos cartórios distribuidores judiciais, que ficam, ainda, arquivadas junto ao respectivo Cartório, no original ou em cópias autenticadas.
— Cabe ao comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do proprietário do imóvel, não apenas porque o art. 1.º, da Lei n.º 7.433/85 exige a apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura da escritura pública de alienação de imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a segurança jurídica da sua aquisição.
— Tem o terceiro adquirente o ônus de provar que, com a alienação do imóvel, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda, apesar de constar da escritura de transferência de propriedade do imóvel a indicação da apresentação dos documentos comprobatórios dos feitos ajuizados em nome do proprietário do imóvel.
Recurso especial ao qual se nega provimento.
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008.
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico, de 11.04.2008.

[/size]