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Extinção da Punibilidade em Decorrência da Prescrição

INQ — Inquérito Nº 36/95 — REG. ACÓRDÃO Nº 225190
Relator: Des. LÉCIO RESENDE

EMENTA — INQUÉRITO — PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO — RETROATIVIDADE — LEI MAIS BENÉFICA — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/01 — PRAZO DE SUSPENSÃO — CÔMPUTO — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO — MAIORIA DE VOTOS EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO — UNÂNIME QUANTO AOS DEMAIS. Com o advento da Emenda Constitucional nº 35, de 21 de dezembro de 2001, foi trazida uma nova disciplina em termos de suspensão de prescrição, ao determinar que não é o silêncio que suspende a prescrição, mas sim a sustação do processo. Ocorrendo um conflito de lei no tempo, resolve-se pelo critério da extra-atividade da lei penal mais benigna, ou seja, pela Emenda Constitucional que não permite a suspensão da prescrição diante do silêncio do Parlamento, devendo retroagir para disciplinar pró-réu situação anterior.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios LÉCIO RESENDE — Relator, ROMÃO C. DE OLIVEIRA, DÁCIO VIEIRA, GETÚLIO PINHEIRO, EDSON ALFREDO SMANIOTTO, MÁRIO MACHADO, SÉRGIO BITTENCOURT, LECIR MANOEL DA LUZ e HERMENEGILDO GONÇALVES — Vogais, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AO DENUNCIADO BENÍCIO TAVARES DA CUNHA MELLO, POR MAIORIA; E, À UNANIMIDADE, QUANTO AOS DEMAIS.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2005.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 04/10/2005 — Pág. 124