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EXTINÇÃO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.249-RJ (2008/0280931-1) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO — RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS MODERNOS CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA-FACULDADE ALBERT EINSTEIN — ADVOGADO: HÉLIO FABBRI JUNIOR — RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN — ADVOGADO: ANA MARGARIDA T KFOURI SIQUEIRA E OUTRO(S) — RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI — ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS BALLOUSSIER ANCORA DA LUZ E OUTRO(S)
EMENTA — PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPOSIÇÃO, PELO AUTOR OU PELO RECONVINTE, DE RECURSO ADESIVO AO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A previsão do manejo de recurso adesivo no sistema processual brasileiro visa a atender política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios, por isso que, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o art. 500 do Código de Processo Civil de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários, mesmo porque “ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior” (parágrafo único, art. 500 do CPC). — 2. Julgadas extintas a ação e a reconvenção, por ausência de condição da ação, não descaracteriza a sucumbência recíproca apta a propiciar o manejo do recurso adesivo, pois “[a] ‘sucumbência recíproca’ há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo”. 3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso adesivo, dando por superado o invocado óbice ao seu conhecimento. QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília, 7 de março de 2013. (data do julgamento) — FONTE: Publicada no DJe em 19/3/2013