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EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. MENOR DE IDADE. PORTARIA Nº 11/2003 DA VEP.

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. MENOR DE IDADE. PORTARIA Nº 11/2003 DA VEP. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. O artigo 41, inciso X, da LEP, elenca como um dos direitos do preso a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados”, com vistas a mitigar o natural distanciamento do núcleo familiar imposto pelo cumprimento da pena, medida também benéfica para sua ressocialização. 2. Entretanto, esse mesmo dispositivo também prevê a possibilidade de restrição de direitos do sentenciado, nessa e em outras hipóteses, desde que devidamente fundamentada (art. 41, incs. X e XV, LEP). 3. Na espécie, merece prestígio a ponderação — necessária e adequada — efetivada pelo Juízo da Execução Penal, para não autorizar o ingresso ao estabelecimento prisional de uma adolescente para visitar seu irmão, uma vez que tal situação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas nas Portarias nºs 11 e 17/2003-VEP, que disciplinam a visitação de menores. 4. Considerando que o estabelecimento prisional é inadequado para a criança e o adolescente, os quais ainda se encontram em fase de formação intelectual e psíquica, havendo, inclusive, perigo a sua integridade física, pelo risco de alguma intercorrência disciplinar por parte dos internos, deve prevalecer o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, que possui assento constitucional (art. 227, CF), sobre o direito do preso de receber visitas, previsto no artigo 41 da LEP. 5. Recurso de agravo conhecido e não provido. (, 20130020140076RAG, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 25/07/2013, Publicado no DJE: 01/08/2013. Pág.: 181).