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EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA FILHA QUE POSSUI 16 % DA COTA PARTE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VIÚVA MEEIRA E FILHOS. EMBARGOS DE TERCEIROS.

RECURSO ESPECIAL Nº 650.400-SP (2004/0051165-9)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : ELIAS JORGE DJOUAYED-ESPÓLIO
ADVOGADO: VILMA PASTRO E OUTRO
RECORRIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO: ETELVINA SCALON GUIMARÃES E OUTRO(S)
EMENTA — CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. AIDS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA POTESTATIVA. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
I. É abusiva a cláusula contratual inserta em plano de assistência à saúde que afasta a cobertura de tratamento da síndrome de imonudeficiência adquirida (AIDS/SIDA).
II. As limitações às empresas de prestação de serviços de planos e seguros privados de saúde em benefício do consumidor advindas com a Lei 9.656/98 se aplicam, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, embora o contrato tenha sido celebrado anteriormente, porquanto cuida-se de ajuste de trato sucessivo . Precedente.
III. Recurso especial provido.
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 22/6/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 5/8/2010
RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.725-RS (2008/0252865-9)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE: SILVIA WAINSTEIN SELIGMAN E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BUCHAIN E OUTRO(S)
RECORRIDO: ZANDRA MARIA BARCELOS GIORGIS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS ALVIM OLIVEIRA
INTERES.: CARLA SELIGMAN E OUTRO
EMENTA — CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA FILHA QUE POSSUI 16 % DA COTA PARTE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VIÚVA MEEIRA E FILHOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEI N. 8.009/90 SUSCITADA PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECORRENTES NÃO FAZIAM PARTE NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Inobstante afastada pela instância ordinária a aplicação da Lei n. 8.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida à filha da viúva meeira deste imóvel, tem-se que a questão pode ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela própria viúva e demais filhos, que não integravam aquele processo.
II. Proteção que atinge a inteireza do bem, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei n. 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família.
III. Recurso especial provido.
QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Brasília, 22/6/2010 (data do julgamento)
Fonte: Publicada no DJE em 9/8/2010