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Execução Fiscal. Suspensão. Adesão. Refis

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ADESÃO. REFIS.
Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, deu provimento aos EREsp do INSS ao argumento que o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS só autoriza a suspensão da execução quando homologado pela autoridade administrativa. Sendo assim, a inscrição do executado no programa é apenas uma proposta, sem efeito jurídico na ação de cobrança em curso no Judiciário (LC n. 104/2001).(STJ – EREsp 449.292-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 12/11/2003 – 1ª Seção)