seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Execução Fiscal. Embargos De Terceiro. Competência

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Em remessa necessária, o Tribunal a quo deu-se por incompetente ao argumento que o juiz estadual não era competente para julgar os embargos de terceiro contra a União, por se tratar de ação cognitiva autônoma, que não se insere dentre aquelas de competência federal, mas delegada ao juízo estadual. A Seção entendeu que a delegação de que trata o art. 15, I, da Lei n. 5.010/1996, prevista no art. 109, § 3º, da CF/1988, abrange também as ações paralelas à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal, como, no caso, os embargos de terceiro opostos à execução processada na Justiça estadual.(STJ – CC 34.513-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12/11/2003 – 1ª Seção )