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EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO À PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.362-RS (2012/0206133-3) — RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES — RECORRENTE: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A — ADVOGADOS : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) — LEONARDO TEIXEIRA FREIRE E OUTRO(S) — RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE — PROCURADOR: FÁTIMA REJANE KLUGE CORRÊA E OUTRO(S)
EMENTA — ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. OFERECIMENTO À PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO DE RECURSOS FINANCEIROS SUJEITOS ÀS VARIAÇÕES DE MERCADO. INCERTEZA QUANTO AO MONTANTE A SER EVENTUALMENTE LIQUIDADO. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de, em execução fiscal, se equiparar cotas de fundo de investimento ao dinheiro em aplicação em instituição financeira (art. 655, inciso I, do CPC). 2. A expressão “dinheiro em aplicação financeira” não equivale ao valor financeiro correspondente às cotas de fundos de investimento. 3. Ao se proceder à penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário certo e líquido, que fica bloqueado ou depositado, à disposição do juízo da execução fiscal. Por sua vez, o valor financeiro referente a cotas de fundo de investimento não é certo e pode não ser líquido, a depender de fatos futuros que não podem ser previstos pela parte exequente, ou pela executada ou pelo juízo da execução. 4. Nessa linha, na eventualidade de conversão das cotas em dinheiro, existe a possibilidade de a Fazenda exequente ter que proceder a eventual reforço da penhora, além de ter que discutir possíveis controvérsias a respeito da remuneração do capital, uma vez que somente o depósito em dinheiro é que faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora (§ 4 º do art. 9º da LEF). 5. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade jurídica de se equiparar as cotas de fundos de investimento a “dinheiro em aplicação financeira”, embora os fundos de investimento sejam uma espécie de aplicação financeira. Não há, pois, violação do art. 655, inciso I, do CPC. — 6. A tese relativa à observância do princípio da menor onerosidade não pode ser apreciada em sede de recurso especial, à luz do entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 66.122/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15/10/2012; AgRg no AREsp 205.217/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 04/09/2012. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. — PRIMEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — Brasília, 4 de dezembro de 2012 (data do julgamento) — Fonte: Publicada no DJE em 7/12/2012