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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. ALIMENTANTE EM SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA

AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006002013524-3 — REG. ACÓRDÃO Nº 272563
AGRAVANTE: M.F.A., D.F.A., H.F.A e R.F.A. representados por F.P.F.
AGRAVADO: O.N.A.
RELATORA: Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA
EMENTA — AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. ALIMENTANTE EM SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Julgador, ao aplicar a lei, deve atentar para as peculiaridades do caso concreto, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional.
2. Ora autorizada pelo artigo 290 do CPC, a inclusão das parcelas vincendas no cálculo do valor da execução de alimentos pode tornar impossível a quitação do débito, prejudicando a subsistência dos alimentandos.
3. Constatada pelo julgador a impossibilidade do pagamento integral da verba alimentícia, cabível o indeferimento do pedido de inclusão das parcelas vincendas no curso da execução, a fim de evitar maior prejuízo às partes.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO — Acordam os senhores Desembargadores da (o) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, NÍDIA CORRÊA LIMA-Relatora, Vasquez Cruxên e Mario-zam belmiro rosa-Vogais, sob a presidência do(a) Desembargador(a) NÍDIA CORRÊA LIMA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.
Brasília-DF, 09/05/2007.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 14/06/2007 — Pág. 142