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ESTUPRO DO QUAL RESULTOU GRAVIDEZ: VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000031010279 – 6
— REG. ACÓRDÃO Nº 204304
Revisor/Relator Designado Des. : EDSON ALFREDO SMANIOTTO

EMENTA — PENAL — ESTUPRO DO QUAL RESULTOU GRAVIDEZ — VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL — VIOLÊNCIA PRESUMIDA — CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL — AUSÊNCIA DO TEMOR REVERENCIAL — CRIME HEDIONDO — REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.
1. Provada a autoria do crime de estupro, com presunção de violência, praticado contra vítima portadora de deficiência mental, do qual resultou gravidez e tendo o acusado pleno conhecimento do estado psicopatológico da ofendida, rejeitam-se as teses defensivas do consentimento da vítima e de ausência de dolo na conduta, confirmando-se, em conseqüência, o decreto condenatório.
2. A exasperação da pena, em qualquer das hipóteses previstas no inciso II, do artigo 226, do Código Penal, está fundada no abuso das relações domésticas, de intimidade, de confiança, de sujeição ou de autoridade. Se o acusado não é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima e esta apresenta deficiência mental em grau que a torna incapaz de entender e submeter-se a um temor reverencial, não há como ser admitida a causa especial de aumento.
3. O crime de estupro, em qualquer de duas modalidades, é hediondo, sendo o regime para cumprimento da reprimenda o integralmente fechado, nos termos do artigo 2., parágrafo primeiro da Lei n. 8.072/90.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da PRIMEIRA TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO PASSARELI — Relator, EDSON ALFREDO SMANIOTTO — Revisor/Relator Designado, LECIR MANOEL DA LUZ — Presidente/Vogal, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR. UNÂNIME.
Brasília-DF, 30 de junho de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 23/02/2005 — Pág. 40