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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR INFRATOR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CIÊNCIA QUANTO À DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO.

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENOR INFRATOR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CIÊNCIA QUANTO À DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. FUGA POR DOZE VEZES. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 265 DO STJ. Não se configura ofensa à Súmula nº 265 do STJ, que assegura a oitiva do menor infrator antes do decreto de regressão da medida socioeducativa. O menor foi pessoalmente intimado da designação da audiência de internação-sanção, esclarecido, inclusive “de que seu não comparecimento à audiência implicará a renúncia à oportunização de defesa oral pessoal e na possibilidade de eventual decretação de internação-sanção nos termos do inciso III e § 1º do artigo 122 do ECA”. Mesmo assim, preferiu não comparecer à audiência. Teve, pois, a oportunidade de fazer sua defesa pessoal. Optou pela ausência, em ostensivo indicativo de que não se deseja submeter ao cumprimento da medida socioeducativa. Escolheu o silêncio. Como teve a oportunidade de se defender, não há qualquer ilegalidade no decreto da internação-sanção. Ordem denegada.(20090020183851HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/3/2010, DJ 15/4/2010 p. 179)