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Entidade sem fins lucrativo – ISS – Cobrança

AGRAVO DE INSTRUMNETO Nº 2003002007749-8 — REG. ACÓRDÃO Nº 184442
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR JERONYMO DE SOUZA

EMENTA – CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO CESGRANRIO. ENTIDADE DE FINS EDUCACIONAIS E CULTURAIS, NÃO LUCRATIVOS. SUSPENSÃO, MEDIANTE LIMINAR, DA COBRANÇA DO ISS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Impõe-se o improvimento de agravo interposto no intuito de revogar decisão singular que concedera liminar para suspender exigência do ISS feita pelo Distrito Federal, por ser a entidade cobrada instituição de ensino, sem fins lucrativos, nos moldes do art. 150, inc. VI, alínea “c” da Constituição Federal e artigos 9º, inciso IV, alínea “c” e 14 do CTN, mormente quando tenha sido declarada Instituição de Utilidade Pública por Decreto Federal.
II. Destarte, preenchidas as exigências legais, desnecessária a comprovação de reconhecimento da qualidade de instituição de ensino pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, bem como de registro junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
III. Presentes, pois, a fumaça do bom direito e o periculum in mora, eis que a imunidade decorre de comando constitucional auto-executável, não se condicionando a qualquer outro procedimento administrativo. Ademais, não há grave prejuízo ao fisco, pois poderá cobrar o crédito tributário em caso de ser denegada a ordem pretendida.
IV. Decisão mantida. Recurso improvido.
ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da TERCEIRA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JERONYMO DE SOUZA ¬ Relator, VASQUEZ CRUXÊN e VERA LÚCIA ANDRIGHI ¬ Vogais, em CONHECER. NEGAR-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Brasília-DF, 01 de dezembro de 2003.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 03/02/2004 ¬ Pág. 99