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Embargos Infringentes. Art. 557 do CPC

EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 557 DO CPC.
O Relator, ao constatar manifesta inadmissibilidade ou improcedência, pode negar seguimento aos embargos infringentes, socorrendo-se do disposto no art. 557 do CPC. In casu, a negativa se deu em razão de os infringentes se apoiarem unicamente em voto vencido que não admitiu o julgamento monocrático de embargos de declaração. (STJ – REsp 506.873-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/11/2003 – 5ª turma)