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Embargos de terceiros – Registro anterior à penhora

Apelação Cível Nº 2002011107006-4 — REG. ACÓRDÃO Nº 201240
Apelante: EDIWALDO MARTINS LEAL JÚNIOR
Apelado: AUGUSTO MIGUEL BIZZI
Relator: Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA

EMENTA — EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO ANTERIOR AO DA PENHORA. DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO.
1- Reconhece-se o direito do embargante à desconstituição da penhora quando o registro da escritura de compra e venda é anterior ao registro da penhora.
2- A impugnação de documentos por simples falta de autenticação não é suficiente para afastar o seu valor probatório se não contestado o seu conteúdo.
3- A hipoteca não impede a alienação do imóvel gravado. Aquele que adquire o bem hipotecado responde pela hipoteca.
ACÓRDÃO — Acordam os Desembargadores da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETÚLIO MORAES OLIVEIRA — Relator, CRUZ MACEDO — Revisor e HUMBERTO ADJUTO ULHÔA — Vogal, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Brasília, 02 de setembro de 2004.
FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 28/10/2004 — Pág. 64